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Decisão monocrática
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus. br Autos n. 0006379-28.2026.8.16.0000 Recurso: 0006379-28.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Agravante(s): ANDRIUS THIAGO MUHLENHOFF Agravado(s): Paula Fernanda Telinski DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Incumbe ao Relator não conhecer o recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão judicial objurgada. 2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. VISTOS, RELATADOS E EXAMINADOS. 1. RELATÓRIO Da análise dos Autos, extrai-se que Andrius Thiago Muhlenhoff interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face da determinação judicial (seq. 30.1), proferida na ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos n. 0014443-59.2025.8.16.0033, na qual o douto Magistrado[1] indeferiu o pedido liminar de despejo. Em síntese, é o relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS De acordo com a atual processualística civil, observa-se que o Relator poderá não conhecer o recurso considerado como inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão judicial recorrida, conforme o disposto no inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o de plano. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que o Agravante ofereceu petição de emenda à inicial (seq. 48.1), oportunidade em que informou o encerramento do contrato de locação (seq. 1.6). Em virtude disso, o douto Magistrado (seq. 50.1) deferiu o pedido liminar de despejo, nos seguintes termos: Conforme consta da documentação que acompanha a petição inicial, o contrato de locação agora se encontra encerrado, e, portanto, desprovido de garantia e, conforme notificação, os locatários foram regularmente constituídos em mora. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar de DESPEJO. Ressalte-se apenas que essa medida provisória está condicionada à prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, conforme exige o § 1º do já citado artigo 59 da Lei nº 8.245/91, que pode ser prestada através do próprio crédito do requerido, desde que igual ou superior a três meses de aluguel, ou através do próprio imóvel. Neste sentido, entende-se que a análise do vertente recurso de agravo de instrumento se tornou prejudicada por fato posterior à sua interposição, restando, pois, configurada a ausência superveniente de interesse recursal. Mutatis mutandis, esse egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que: DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO – DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDEU O MANDADO DE DESPEJO EXPEDIDO EM FACE DO REQUERIDO – POSTERIOR DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA LIMINAR, PELO JUÍZO SINGULAR – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL – ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0133244- 67.2024.8.16.0000 – Maringá – Rel.: Desa. Denise Kruger Pereira – Decisão Monocrática – j. 10.04.2025) Em vista disso, impõe-se o reconhecimento judicial de que resta prejudicada a apreciação da pretensão recursal deduzida no vertente recurso de agravo de instrumento, ante mesmo a perda superveniente de seu objeto. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julga-se prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento, ante a perda superveniente de seu objeto, nos termos do que dispõe o inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Por conseguinte, determina-se a publicação e o registro desta decisão judicial, mediante a regular e válida intimação das Partes, para que, assim, seja fiel e integralmente cumprida. -- [1] Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Sergio Bernardinetti. Curitiba(PR), 8 de abril de 2026. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
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